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STJ: RESCISÃO UNILATERAL DO SEGURO POR INADIMPLEMENTO DEVE SER PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO.

STJ: RESCISÃO UNILATERAL DO SEGURO POR INADIMPLEMENTO DEVE SER PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO.

O Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que a rescisão do contrato de seguro devido ao inadimplemento deve ser precedida de interpelação do segurado para que seja considerada a mora, observando-se ainda as peculiaridades do caso, como a extensão da dívida e a sua significância.

No caso, negou-se provimento ao recurso de seguradora que pleiteou a rescisão unilateral de um contrato de seguro de vida firmado 18 anos antes, alegando a falta de pagamento por 18 meses, quando o segurado veio a falecer.

O relator, o Ministro Marco Aurélio Belizze, entende que a regra do artigo 763 do Código Civil deve ser mitigada, ante a necessidade de constante equilíbrio normativo e econômico da relação negocial, observando-se a função social e a boa-fé objetiva, entendendo que para efeito do dispositivo, há a necessidade de previa interpelação do inadimplente.

Por fim, destacou o ministro: “levando-se em consideração o longo período de regularidade contratual e a extensão do débito, conforme os parâmetros estabelecidos pelos precedentes desta corte superior, não se mostra plausível, na presente hipótese, a dispensa da notificação do segurado para a rescisão contratual em razão da inadimplência”.

 

Texto por Arthur Freitas

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11092020-Rescisao-unilateral-de-seguro-por-falta-de-pagamento-deve-ser-precedida-de-notificacao-do-segurado.aspx